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26 de Abril de 2024

Medida Provisória nº 669/2015 - Contribuição Previdenciária Substitutiva

há 9 anos

No Diário Oficial da União de 27.02.2015, foi publicada a Medida Provisória nº 669/2015, introduzindo novas normas acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Dentre as inovações, a majoração de alíquotas da dita contribuição previdenciária substitutiva e a facultatividade de sua adoção.

Com a edição da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a CPRB, inúmeros foram os questionamentos judiciais a respeito da obrigatoriedade da adoção da tributação substitutiva, vez que, em determinados casos, a "desoneração da folha de salários" trouxe maior oneração a segmentos da economia.

Inovando, a MP nº 669/2015 torna facultativa a adoção da tributação substitutiva, cuja opção será manifestada com o recolhimento da contribuição no mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada com o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta do mês de junho de 2015 (ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada).

Para as empresas do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), a opção dar-se-á por obra, com a respectiva manifestação mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o seu encerramento.

No entanto, as empresas que optarem pela tributação substitutiva (em detrimento da contribuição previdenciária prevista nos artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991) terão de suportar a majoração de alíquotas, que passam dos atuais 1% e 2%, para 2,5% e 4,5%, respectivamente.

As novas normas produzirão efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01.06.2015.

Isso porque as contribuições para a seguridade social devem atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo dispensadas do atendimento ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.


Fonte: http://www.resenhafiscal.blogspot.com.br/

  • Sobre o autoradvogado, pós-graduado em Direito Tributário pela ESMAFE-RS
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