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1 de Maio de 2024

Guerra Fiscal no Âmbito do ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015

há 9 anos

No Diário Oficial da União, de 17.04.2015, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87, a qual alterou o artigo 155 da Constituição Federal.

As novas normas foram introduzidas pelo legislador (constituinte derivado) com o objetivo de minorar a guerra fiscal, no âmbito do ICMS, e promover a Justiça Federativa.

Com a alteração, a diferença de alíquotas do ICMS (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino), oriunda de operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação, caberá ao Estado de destino.

Atualmente, em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o ICMS cabe integralmente ao Estado de origem (remetente), com base em sua alíquota interna.

Tal política, defasada, agrava as diferenças sócio-econômicas dos Estados-Membros, em favor do Estado de maior industrialização.

Tenda em vista as perdas substanciais de receitas dos Estados de origem, as alterações serão graduais, sendo certo que até o ano de 2018 haverá partilhamento de receitas, conforme os incisos I a V do artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

http://www.resenhafiscal.blogspot.com.br/

  • Sobre o autoradvogado, pós-graduado em Direito Tributário pela ESMAFE-RS
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