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25 de Abril de 2024

Simples Doméstico

Lei Complementar 150/2015

há 9 anos

A Lei Complementar nº 150/2015, dispondo sobre o contrato de trabalho doméstico, instituiu regime simplificado de pagamento de tributos, denominado Simples Doméstico.

De acordo com as normas introduzidas, o regime - que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar - assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (I) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado; (II) 8% de contribuição patronal previdenciária; (III) 0,8% sobre a remuneração do empregado, de contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; (IV) 8% de recolhimento para o FGTS; (V) 3,2% sobre a remuneração do trabalhador, a título de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e (VI) imposto sobre a renda retido na fonte.

A cópia do documento único de arrecadação deverá ser fornecido, mensalmente, pelo empregador ao empregado doméstico.

As informações prestadas pelo empregador, no sistema eletrônico a ser instituído, terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas que não tenham sido recolhidos.

Em outras palavras, o não recolhimento de parcelas declaradas pelo empregador configurará confissão de dívida, passível de execução, com a incidência de encargos legais previstos nos diplomas fiscais (legislação do imposto sobre a renda).

Para além disso, a Lei Complementar nº 150/2015 instituiu o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - REDOM -, cujo objeto é o parcelamento dos débitos com o INSS relativos às contribuições previstas nos artigos 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária a cargo do empregado doméstico, e contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico), com vencimento até 30 de abril de 2013.

O parcelamento, que deverá ser requerido em até 120 dias da entrada em vigor da LC nº 150/2015, abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão (I) ser pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; e (II) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.

Fonte: Resenhafiscal

  • Sobre o autoradvogado, pós-graduado em Direito Tributário pela ESMAFE-RS
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