O projeto de reforma do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Com apreciação prevista para o próximo 22 de novembro, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 (ao Projeto de Lei do Senado nº 386/2012) promete reformular diversos aspectos do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
Dentre as medidas, visando impedir a ocorrência de guerras fiscais entre Municípios, o Substitutivo cria a alíquota mínima de 2% do tributo, bem assim que, expressamente, passa a vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido - o que, acaso não respeitado, ensejará a nulidade da lei ou ato normativo, surgindo o dever do ente tributante de restituir o que foi efetivamente pago pelo prestador sob égide do ato nulo.
Ademais, o Substitutivo busca aclarar a questão da exportação de serviços (não incidência do tributo, no caso), estabelecendo que, para os fins da regra desonerativa, o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.
Isso porque, em busca de receitas, majoritariamente os municípios vêm desrespeitando o preceito desonerativo (constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003), sob a alegação de que, para tais efeitos, a prestação de serviços deva ocorrer também em território estrangeiro (o que, por evidente, afastaria a própria ideia de exportação).
A reforma do ISS, por fim, promove a inclusão de novos serviços à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
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